Abandono afetivo
Amplamente conhecido na ciência jurídica é cabível a indenização de todo ato ilícito praticado contra terceiro. O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 prescreve que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O “afeto” sendo protegido pelo direito à personalidade e havendo lesão desse direito referido, a ausência afetiva é ato ilícito podendo ser indenizado. A constituição assegura também a responsabilidade dos pais no dever de criação e educação dos filhos, independente das circunstâncias que deram origem a relação paterno/materno-filial.
Assim, se torna plenamente cabível a indenização por dano afetivo, pois a atitude dos pais abandômico afeta o direito de personalidade saudável da criança.
2. Os Diferentes Pareceres a Luz dos Tribunais
Atualmente a justiça tem atendido a vários casos de indenização por abando afetivo. Porém, as decisões são diversas.
Em alguns tribunais essa indenização é julgada como improcedente, por entender-se que esse sentimento de afeto não pode ter tido como objeto de proteção da norma, pois não há como obrigar aos pais amar ou não seus filhos. Porém, esse abandono fere em diversos aspectos a dignidade e a personalidade da criança. Sendo necessária uma avaliação criteriosa do caso em julgamento para buscar fazer valer os direitos dos filhos sem infringir o direito dos pais.
Compete ao Judiciário equilibrar através da quantificação pecuniária a relação entre pais e filhos e, concomitantemente, punir os faltosos aos deveres afetivos presumivelmente inerentes à paternidade?
Crê-se que cabe ao mesmo zelar pelo cumprimento dos direitos que o filho tem e lhe foram negligenciados. Apesar do amar não ser uma obrigação, o cuidado é um dever que o pai tem para com seu filho.
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