Abandono afetivo
Além desses argumentos, os juristas consideram que o Direito de Família possui princípios próprios que resolvem por si só os conflitos oriundos das relações familiares. Alegam que o Código Civil [112] em seu artigo 1.638 prevê como punição para o abandono a destituição do poder familiar, sendo este meio suficiente para punir e desestimular a conduta de abandono. No entanto, aplicar a perda do poder familiar, destituindo os pais dos deveres-direitos sobre os filhos, assemelha-se a uma premiação, visto que os pais estarão desobrigados do dever de convivência e poderão praticar o abandono livremente.
A discussão acerca do tema ganhou especial atenção em 2004 quando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível número 408.550-5, afirmou que a dor sofrida pelo filho em decorrência do abandono paterno deveria ser indenizada, conforme demonstra a ementa do referido julgamento:
EMENTA – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. [113]
A sentença apelada entendia que inexistia nexo causal entre a ausência do pai e os danos psicológicos sofridos pelo filho. O voto do Relator Unias Silva reformou a decisão monocrática e foi seguido, por unanimidade, pelos juízes D. Viçoso Rodrigues e