957 Celso De Mello Merito
FEDERAL
V O T O
(s/ mérito)
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): Superados os aspectos preliminares que venho de mencionar, passo a analisar a pretensão deduzida na presente argüição de descumprimento de preceito fundamental. Antes de fazê-lo, contudo, desejo enfatizar que este processo de controle de constitucionalidade não tem por objetivo discutir eventuais propriedades terapêuticas ou supostas virtudes medicinais ou,
ainda,
utilização
de
drogas
possíveis ou de
efeitos qualquer benéficos
resultantes
substância
da
entorpecente
específica, mas, ao contrário, busca-se, na presente causa, proteção a duas liberdades individuais, de caráter fundamental: de um lado, a liberdade de reunião e, de outro, o direito à livre manifestação do pensamento, em cujo núcleo acham-se compreendidos os direitos de
ADPF 187 / DF
petição,
de
crítica,
de
protesto,
de
discordância
e
de
livre
circulação de idéias.
I. O direito de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento: dois importantes precedentes do Supremo Tribunal Federal
Postula-se, preceito fundamental,
nesta
seja
argüição
dado,
ao
de
art.
287
descumprimento do Código
de
Penal,
interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos” (fls. 14 – grifei).
Tenho para mim, Senhor Presidente, que o Supremo Tribunal
Federal defronta-se, no caso, com um tema de magnitude inquestionável, que concerne ao exercício de duas das mais importantes liberdades públicas – a liberdade de expressão e a liberdade de reunião – que as declarações
constitucionais
de
direitos
e
as
convenções
internacionais – como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa
Humana (Artigos
XIX e XX),
a
Convenção Americana sobre Direitos