8.112/90
28/07/2014
Oi pessoal!
Hoje trago para vocês a alteração da Lei nº 8.112/90, que ocorreu no mês de junho (pela Medida Provisória nº 632/2013, que foi convertida na Lei nº 12.998/2014).
Um grande abraço, FÉ em Deus e boa sorte na caminhada!
Tia Lidi.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90
ANTES DA ALTERAÇÃO
APÓS A ALTERAÇÃO
Art. 53, §3º- não existia
Art. 53, §3º- Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade. § 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de