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Envio | Revista dos Tribunais
OS EMBARGOS DO DEVEDOR E O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
OS EMBARGOS DO DEVEDOR E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Revista de Processo | vol. 52 | p. 183 | Out / 1988
Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 8 | p. 1187 | Out / 2011DTR\1988\189
Sydney Sanches
Área do Direito: Geral
Sumário:
1. Como sabemos, * desde que a justiça de mão própria foi abolida e o Estado monopolizou o poder jurisdicional e, sobretudo, com o evoluir da ciência do Direito, se foi gradativamente verificando que esse poder tendia ou ao reconhecimento, ou à satisfação ou ao acautelamento de direitos. Ao poder global se denominou Jurisdição.
Ao meio de pedir a prestação jurisdicional - ação.
Processo ao movimento através do qual a ação é exercitada e examinada.
Processo de conhecimento, se o movimento for em direção à proclamação do direito incidente no caso concreto.
Processo de execução, o dirigido à satisfação do direito.
Processo cautelar, o destinado a possibilitar o acautelamento de prováveis direitos das partes, enquanto não reconhecidos ou satisfeitos.
Procedimento forma de o movimento (processo) caminhar. Procedimento também de cognição, execução ou cautelar, conforme o caso.
Provimento ao conteúdo da prestação jurisdicional.
Objeto da jurisdição o provimento de cognição, execução ou acautelamento.
2. Devo, hoje, porém, falar apenas da jurisdição, da ação, do processo, do procedimento e do provimento de execução.
Mais precisamente, tenho de me circunscrever a um dos incidentes da execução, que são os
"embargos do devedor".
3. Na ação de execução, não se pede o reconhecimento do direito.
Pede-se a satisfação do direito, por atos executórios do Juiz.
O direito, em si, ou já foi reconhecido na sentença de conhecimento, a que se refere o art. 584
(pois só esta comporta ação de execução propriamente dita), ou é presumido noutros títulos que a lei indica (art. 585).
No primeiro caso, temos a execução de sentença, ou de título judicial. No segundo, a