7 AULA
Formas de Governo
1.Classificações secundárias. 2. Classificação essencial de Aristóteles. 3. Monarquia e República. 4. Subdivisões. 5. “Referendum”. 6. Plebiscito. 7. Outros institutos.
1. Classificações Secundárias
Governo é o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica. (Queiroz Lima). Este elemento estatal apresenta-se sob várias modalidades, quanto à sua origem, natureza e composição, do que resultam as diversas formas de governo.
Preliminarmente, há ter aspectos de direito público interno a considerar: a) segundo a origem do poder, o governo pode ser de direito ou de fato; b) pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico; e c) quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.
Quanto à sua origem de direito de fato
Governo Quanto ao seu desenvolvimento legal despótico
Quanto à extensão do poder constitucional Absolutista
Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.
Governo de fato é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência.
Governo Legal é aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Subordina-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio sociais.
Governo Despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor