LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA 6404/76 A característica da sociedade anônima é ter capital dividido em ações de responsabilidade dos sócios ou acionistas de modo que será limitado o preço das ações adquiridas. Objeto social: Pode ser de qualquer empresa de fins lucrativos, não contrário, a leis e bons costumes. Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. Denominação: Ela pode ser idêntica ou semelhante a uma empresa já existente, mas se a outra companhia se sentir prejudicada poderá recorrer por via administrativa ou em juízo. Companhia Aberta e Fechada: Em relação à companhia aberta e fechada entendi que a Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceita pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. E somente a Comissão poderá definir prazos para revisão. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. Ordinárias: Conversão em ações preferenciais; os acionistas tem que ser