6 A Interpretac A O Da Constituicao
OBJETIVO ESPECÍFICO: Reproduzir regras de interpretação legislativa e inferir sua função argumentativa
6.1 - A interpretação das normas jurídicas
A idéia básica da hermenêutica é que se tenha critérios racionais para a interpretação da lei. Ou seja: eu devo saber dizer o que fiz para concluir que a lei quer dizer isto ou aquilo. Caso contrário, estarei interpretando segundo minha consciência, o que é errado, por ser secreto. E é secreto porque só eu sei o que se passa na minha consciência.
Independentemente do que se pense do saber denominado “Hermenêutica Jurídica”, um ponto de partida é indiscutível: antes de interpretar a lei, há que se entender o sentido do texto que está sendo lido. Ou seja, para entender a lei, não se pode ser um analfabeto funcional, que é aquele que sabe ler, mas não entende o que lê. Isto acontece entre nós? Vejamos uma matéria publicada no jornal Diário Catarinense – País (página 27), em 04.07.2003:
UNESCO PÕE BRASIL NO FINAL DA FILA
Entre 43 países pesquisados, os brasileiros estão na posição 37, e metade está abaixo do nível
De uma lista de 43 países, o Brasil aparece no 37º lugar em educação. E cerca de 50% dos estudantes brasileiros na faixa dos 15 anos estão abaixo no nível de alfabetização. De acordo com a Organização das Nações Unidas Para Educação (Unesco), esse indicador mostra que os estudantes têm dificuldades em utilizar os instrumentos da leitura para aumentar seus conhecimentos e