DOS EXCLUIDOS DA SUCESSÃO - INDIGNIDADE
ALUNO: Felippe Teodoro Melo Borges; Gabriel Almeida Silva; Matheus da Silva Tavares
PROFESSOR: Roberto de Paula Machado
PERÍODO/TURMA: 7° “A”
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO – INDIGNIDADE
Em duas hipóteses somente a pessoa capaz para suceder não participa da sucessão. São as de indignidade e deserdação.
A indignidade é a quebra da afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra sua pessoa, tornando-se o herdeiro ou legatário indigno de recolher os bens hereditários.
O Código Civil de 2002 estabelece de forma taxativa em seu artigo 1814 as hipóteses de exclusão em seus incisos:
Art. 1814 - São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Destarte, a indignidade é uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório. Deste modo, tendo natureza de pena, deve ser objeto de declaração judicial, demandada por quem dela aproveita, ou seja, o herdeiro ou legatário, que deverá movê-la contra o indigno, sendo do autor o ônus de provar o fato que deu ensejo à exclusão.
De forma que aberta a sucessão, a herança será transmitida a quem dela tenha direito. Os que não têm, não adquirem a qualquer tempo, a herança deixada pelo falecido, ao passo que, o indigno receberá a herança e conservará a mesma, até que transite em sentença julgada, a exclusão deste da sucessão.
Sendo assim, a indignidade tem caráter punitivo não podendo ultrapassar a