22 Dano Moral
14/02/2009
Dispensa abusiva e trato desrespeitoso ao empregado, assegura direito à reintegração e à indenização reparatória
“Com o Poder a mim confiado diretamente pela Constituição da República Federativa do
Brasil, art. 1º, § Único, em nome do povo, passo a proferir o seguinte julgamento:
RELATÓRIO. JOSÉ ADEMILSON CARNEIRO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra INB
INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRSIL S/A afirmando que ingressou por concurso público e que estava no exercício do mandato de representante dos trabalhadores, como membro da
CIPA, quando foi injustamente “demitido”, sob a alegação de prática de falta grave, letras “J” e
“K” do art. 482 da CLT. Pede reintegração no emprego, danos morais, horas extras e aplicação das normas coletivas. Os efeitos da tutela foram antecipados para reintegrar o autor no emprego e a decisão mantida em acórdão da lavra do eminente Desembargador Edilton
Meireles. A ré se defendeu alegando exceção de suspeição contra a magistrada titular e, depois de rejeitada liminarmente a argüição, contestou o feito em 44 laudas [fls. 280-324] sustentando a justa causa. O autor foi interrogado [fls. 265-266]. Na audiência de instrução, o patrono do autor levantou exceção de suspeição da Magistrada, liminarmente rejeitada.
Ouvidas três testemunhas. Ultimadas as razões. Sem êxito as propostas conciliatórias.
FUNDAMENTOS. 1. JUSTA CAUSA. DISPENSA ABUSIVA. O conflito que trouxe as partes a
Juízo e que se encerra em 4 (quatro) volumes é de fácil solução. O Juiz decide para as partes e a estas basta clareza, concisão e brevidade. As exceções de suspeição manejadas por ambas as partes foram rejeitadas liminarmente. É que vivemos num regime democrático onde todos têm direito ao juízo natural, imparcial, vedado a todos e a cada um a escolha do juiz que vai julgar sua própria causa. Não confunda imparcialidade com neutralidade científica.
Compreensível a confusão. É que o pensamento jurídico segue refratário não apenas à revolução promovida