PONTO FRIO CONDENADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001706-24.2010.5.01.0322 – RTOrd
ACÓRDÃO
7a TURMA
RECURSO
ORDINÁRIO.
DANO
MORAL.
EMPREGADOR QUE DEIXA DE CONDUZIR
AO
HOSPITAL
EMPREGADO
FERIDO
E
DESACORDADO, APÓS SOFRER ACIDENTE
DO TRABALHO. A conduta da reclamada de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado ferido e desacordado, logo após ter sofrido o acidente, configura ato ilícito, uma vez que atenta contra o direito social da proteção à saúde, consubstanciado no art. 6º, da CRFB/88, bem como fere a dignidade do trabalhador, um dos fundamentos
da
própria
República
Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da
Constituição Federal). Comprovada a existência do ato ilícito, surge o dever de a reclamada indenizar aquele que suportou o dano moral advindo de sua conduta culposa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário nº TRT-RO-0001706-24.2010.5.01.0322, em que são partes:
GLOBEX UTILIDADES S.A., como Recorrente, ADOLFO JÚNIOR
INOCÊNCIO BRANDÃO, como Recorrido.
I-RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, às fls.
99/120, contra a sentença de fls. 95/98, proferida pelo MM. Juiz Eduardo
Henrique Faymundo Von Adamovich, da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, que julgou procedente em parte o pedido. Pretende a reforma do julgado pelas razões articuladas.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001706-24.2010.5.01.0322 – RTOrd
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 127/135, defendendo a manutenção do julgado.