215 Viola O Sexual Mediante Fraude
Violação Sexual Mediante Fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
1. INTRODUÇÃO
Tal como no delito de estupro, a violação sexual mediante fraude nasce da reunião dos arts. 215 (posse sexual mediante fraude) e 216 (atentado ao pudor mediante fraude) promovida pela Lei 12.015/09.
2. NÚCLEO DO VERBO
Ter – conseguir, obter.
3. CONDUTA
Fraude – é o artifício, o engano, o ardil usado. Faz com que o consentimento da vítima seja viciado, pois se tivesse o conhecimento da realidade não cederia aos apelos do agente. Por meio da fraude, o agente induz ou mantém a vítima em erro.
Ex: Troca de pessoas tratando-se de irmãos gêmeos idênticos. Lideres espirituais que enganam suas vítimas emocionalmente abatidas e mediante a sugestão da conjunção carnal ou da prática de qualquer outro ato libidinoso, alegam que resolverão todos os seus problemas.
Outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima – trata-se de interpretação analógica (primeiro fornece um exemplo casuístico, depois emprega a forma genérica).
OBS: Prostituta que tem relações sexuais com alguém que prometeu pagá-la após o ato. Se o agente mantém relações sexuais com uma prostituta prometendo-lhe dolosamente pagá-la após a prática do ato, caso não cumpra com o pactuado poder ser responsabilizado pelo delito uma vez que a promessa de pagamento foi o que motivou a garota a ter com ele relações sexuais, sem ela, por certo, não teria.
4. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO
A liberdade sexual (homem e mulher)
5. OBJETO MATERIAL
O homem e a mulher
6. ELEMENTO SUBJETIVO
O dolo, não se admite a modalidade culposa
7. SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Tanto homem quanto mulher pode ser sujeito ativo e passivo (crime