2 PARTES E PROCURADORES
PARTES E PROCURADORES
Parte: Sujeitos do processo: trilateral - Juiz, autor e réu.
Sujeitos de direitos e obrigações na órbita civil. Pessoas naturais, jurídicas e até os entes despersonalizados (massa, espólio, câmaras, casas legislativas, etc.).
Capacidade de ser parte (capacidade de gozo ou de direito) é diferente de capacidade processual (capacidade de fato ou de exercício)
Ex: Capacidade processual dos cônjuges
Art. 10 - Ativa: ações sobre direito reais imobiliários (reivindicatória, usucapião, divisória, adjudicação compulsória, etc.) - o cônjuge necessita do consentimento do outro, seja amigável, seja por suprimento judicial. Não é litisconsórcio.
Art. 10, §1º - Passiva: ambos devem ser citados, pois é litisconsórcio passivo necessário - pena de nulidade.
Substituição processual
Substituição processual: age em nome próprio. Ex. ação civil de reparação de dano
"ex delito". O MP ingressa em nome próprio se a pessoa for pobre.
Representante em nome do representado
(ex. mãe e filho). O MP só age como substituto ou titular e nunca representando alguém. A citação estabiliza o processo: define as partes, torna prevento o juízo, estabiliza-se o pedido e a causa de pedir. Após só muda o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes
(264).
As partes só são alteradas por lei, conforme dispõe o
41.
Ex:
- Art. 42 §1º alienação de bem litigioso, com consentimento da outra parte. (exceção)
Art. 42 §2º adquirente como assistente do alienante ou cedente, independente de consentimento da outra parte.
- Art. 43 Ocorrendo a morte, substitui-se pelo espólio ou sucessores, com suspensão do processo até a habilitação dos substitutos.
- Quando a parte desiste da ação civil pública, o
MP pode sucedê-la, etc.