2 AULA CONCEITUA O DE TRIBUTO
TRIBUTO
Conforme estabelece o art. 3º. do Código
Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
2.1 Tributo é o objeto da relação jurídica de direito público interno
O direito tributário é, nitidamente, um ramo do direito público, pois o interesse arrecadatório é essencial ao Estado.
2.2 Tributo é criado por lei
Por ser uma relação de direito público interno, a legalidade é um aspecto forte na tributação. A obrigação tributária é notadamente firmada na lei (ex lege), determinada pela lei. O tributo não advém, em nosso ordenamento jurídico, da vontade do governo. A fonte imediata da obrigação tributária é a lei. Não há espaço, aqui, para discussões acerca da vontade das partes.
2.3 A compulsoriedade do tributo
Diz-se que a obrigação é compulsória, obrigatória, porque decorre diretamente da lei.
A vontade do contribuinte é irrelevante.
Não se espera, juridicamente, que pessoas queiram recolher tributos.
Paga-se porque a lei assim determina.
as
2.4 Tributo decorre de fatos jurídicos lícitos
O tributo não é uma penalidade, não se confunde com uma multa, não é uma punição.
O tributo é necessário para a manutenção do
Estado, do qual o contribuinte se beneficia diretamente. A causa do tributo é um acontecimento lícito.
É obrigação, é vínculo, é dever. Assim como o dever dos pais de alimentar seus filhos e o não cumprimento dessa obrigação acarretará cobranças legais.
Registramos que a doutrina se divide sobre a possibilidade de haver tributação de atos ou negócios ilícitos.
A dúvida se refere à tributação dos resultados econômicos (dinheiros e bens) obtidos ilicitamente. Ficou célebre a expressão “non olet”, no sentido de que o dinheiro não tem cheiro, demonstrando que deve haver tributação sobre atos