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Processo: 2003.42.00.000790-0
A Defensoria Pública da União no Estado de Roraima (Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994), no interesse de LEONARDO R LIMA, já devidamente qualificado nos autos supracitados, em razão do processo que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em atendimento à decisão (fl. 60), vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público da União que in fine assinado, atuando em curadoria especial no âmbito de Execução Fiscal de Dívida Ativa, nos termos do art. 9º, II, Código de Processo Civil, dizer e requerer o que segue:
I – DA PRESCRIÇÃO
Em observância ao presente caso, é forçoso destacar o disposto no acervo sumular nº 362, do Tribunal Superior do Trabalho: “É trintenária a prescrição do direito do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
Note-se que o caso em tela, trata-se de execução fiscal de dívida ativa referente ao não recolhimento da contribuição para o FGTS, débito este registrado sob o nº 200.200.030, correspondendo ao montante de R$ 3.885,47 (três mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), sendo tal valor atualizado até 07/03/2003.
Conforme a Certidão de Dívida Inscrita (fls. 06), o débito foi constituído através das NDFGs nº 302241, 302242 e 302243, de 28/02/1974. Indubitavelmente, se verifica a ocorrência da prescrição, havendo, portanto, um lapso temporal superior a 30 (trinta) anos.
Diante disto, há que se destacarem os seguintes acervos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. SUM 83/STJ. 1. O FGTS, cuja natureza jurídica, fugidia dos tributos, espelha a contribuição social, para a prescrição e decadência, sujeita-se ao prazo trintenário. (...) (REsp 97105 SP, 1996/0034343-8, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, STJ – T1 Primeira Turma,