141. TOPICA JURIDICA DE VIEHWEG
Na segunda metade do século XX, Theodor Viehweg, insatisfeito com a lógica dedutiva, reinventa a Lógica Jurídica, criando a Teoria da Argumentação Jurídica, baseada na arte da argumentação de Aristóteles e de Cícero, sem, entretanto, se condicionar a estes.
A tópica, segundo alguns pensadores da Nova Retórica, tem uma idéia contrária ao entendimento jurídico fechado, proposto pela lógica dedutiva. Para esses pensadores, na tópica o ponto de partida é o próprio problema. Lorenzetti apud Fiuza confirma: “O Direito não é um sistema meramente dedutivo, é sim um sistema dialético, orientado ao problema, é uma recompilação de pontos de vista sobre o problema em permanente movimento; é aberto e pragmático”
De acordo com G. Otte a tópica apresenta três sentidos, todos relacionados às premissas do raciocínio jurídico. No primeiro sentido, como uma técnica de buscar premissas para um argumento, os topoi podem ser considerados verdadeiros princípios gerais de Direito.
O pensamento tópico tem função significativa, uma vez que decisões por equidade encontram ali soluções, diante de paradigmas, na constatação e preenchimento de lacunas, a resolução de conflitos normativos.
A crítica que faz Canaris é quanto a falta de hierarquia, diante de diversos topoi, uma vez que esses são gerais, não se obtendo uma hierarquia da metodologia jurídica, cabendo a solução exclusivamente ao sistema jurídico.
Nem todos os topoi devem ser assimilados acriticamente, como o “inaceiável não pode ser exigido”.
A tópica possui dois outros sentidos: uma teoria sobre a natureza das premissas e uma teoria de aplicação das premissas no raciocínio jurídico.
Assim como no Direito, na argumentação de Theodor Viehweg o discurso comporta dois planos de abordagem, o zetético ou o dogmático, neste último o sujeito parte de conceitos já firmados, enquanto no outro questiona, indaga, põe dúvida, na busca da cognição.
Em 1971, Gerhart Struck, publicou um catálogo de