Pós Graduação
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Na perspectiva em que se busca dotar os direitos fundamentais de múltiplas garantias, reconhecendo-se a proeminência do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento norteador do Estado Democrático de Direito, o estudo do constitucionalismo assume uma posição privilegiada no conjunto de saberes que orientam o praticante da área jurídica. A leitura de que a Constituição nada mais é do que uma “carta de intenções”, calcada nas estruturas políticas do Estado, deve ceder espaço à pré-compreensão de que o Texto Constitucional possui força normativa e conteúdo irradiador das normas de decisão projetadas em cada caso concreto, no seio da vida social. Desde a teoria kelseniana da norma hipotética fundamental, que coloca a constituição como fundamento de validade do próprio sistema jurídico, e da contribuição de Konrad Hesse, acerca da vontade constitucional e sua potencialidade jurídico-normativa, os estudiosos do Direito Público (e muito recentemente do Direito Privado) redescobrem os horizontes esquecidos da teoria do Estado, da carga de positividade que encerram os princípios de uma constituição e do feixe de possibilidades que as normas constitucionais podem representar no cotidiano dos direitos. Se antes se falava em Era dos Códigos, hoje se está presenciando a Era da Constituição (é a reflexão de Paulo Bonavides) e, consequentemente, dos Direitos Fundamentais (análoga à Era dos Direitos propalada por Norberto Bobbio). Afinal, as normas do Estatuto Político Fundamental do Estado comportam preceitos de conteúdo absoluto e que, em virtude de sua natureza principiológica e de sua dialética relação com a moral, devem constituir o ponto de partida para a realização do primado democrático que norteia os Estados ocidentais. A evolução do constitucionalismo acompanha a evolução das gerações de direitos consagradas em um Estado. Dos albores da modernidade, com a decretação de um Estado absolutista, cuja resposta histórica foi o liberalismo político e econômico