multa trânsito
Comunico que no horário da infração o local estava deserto e havia algumas pessoas estranhas e mal encaradas no cruzamento, desta forma visando resguardar a minha segurança, fui obrigado a atravessar no amarelo. Observa-se no “AIT”, que a velocidade considerada registrada pelo veículo no momento do fato era de apenas 22 Km/h, e o tempo que supostamente passou no vermelho foi de 3 segundos, assim, visando resguardar a minha segurança, juntamente com o tempo irregular do sinal amarelo, foi o motivo no qual ocorreu a infração. Em nenhum momento agi com imprudência ou coloquei em risco as pessoas que por ali trafegavam.
TEMPO DO AMARELO
Enfatiza a condutora que ao se aproximar do semáforo, este estava com o sinal verde e mudou para o amarelo, a mesmo assegura que tinha tempo suficiente para atravessar a via com segurança e na continuidade deste sinal (amarelo), garante que não ultrapassou o cruzamento no sinal vermelho, nem cogitou esta hipótese, pois ainda havia tempo suficiente.
Nos termos da Resolução de n° 483 do Contran, que aprovou o Manual Brasileiro De Sinalização De Trânsito Volume V – Sinalização Semafórica, rege que:
“Por razões de segurança, em vias com velocidade máxima regulamentada igual ou inferior a 40 km/h, o tempo de amarelo não deve ser inferior a 3s, independentemente do valor do vermelho geral”.
“Analogamente, em vias com velocidade máxima regulamentada igual a 50 ou 60 km/h, o tempo de amarelo não deve ser inferior a 4s. Para vias com velocidade regulamentada igual a 70 km/h, o tempo mínimo de amarelo deve ser igual a 5s”.
Verificasse no caso em tela que o referido tempo de foco amarelo não foi respeitado. Salienta-se ainda que, não consta no projeto tipo do referido semáforo eletrônico, bem como no “AIT” o tempo de amarelo utilizado no local.
Peço, humildemente, que o Relator desta renomada Junta de Recursos inspecione diante da Coordenadoria de Trânsito, se existe no projeto tipo, o tempo de sinal amarelo,