13 salario
O 13º salário garante que o empregado receba, no mês de dezembro, uma gratificação salarial, no valor adicional de uma remuneração, independentemente daquela que já faz jus ao recebimento referente ao mês trabalhado.
Constituição Federal -> art. 7º, VIII
Artigo 7º... São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...
VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
-> Instituído pela Lei 4.090/62, no ano de 1965 foi regulamentado pelo Decreto 57.155/65.
Trabalhadores que possuem direito: trabalhador urbano, rural, doméstico, aos aposentados e também aos trabalhadores temporários e avulsos.
Em se tratando da administração pública, o pagamento da gratificação natalina deverá ser assegurado aos trabalhadores que são contratados sob o regime celetista.
Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro.
Integram ao salário para cálculo: horas extras (súmula 45 do TST), adicional noturno (súmula 60 do TST); adicionais de insalubridade e periculosidade.
Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente. Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Para os empregados que percebem remuneração variável, o cálculo da gratificação natalina deverá ter como base a média dos valores recebidos durante o ano.
Em se tratando de empregados mensalistas ou diaristas, o cálculo da gratificação natalina deverá considerar a remuneração de 30 dias.
Fracionamento:
2 parcelas.
1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro, mais precisamente até o dia 30/11, correspondendo à metade do salário do ano correspondente.
Segunda parcela deverá obrigatoriamente ser paga até o dia 20 de