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Processo n°...
Luiz, já qualificado nos autos do processo em apígrafe, folhas... , por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fundamento no artigo 404, parágrafo único do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS No vertente caso, Luiz, foi denunciado, e regularmente processado, como incurso nas penas do artigo 171, parágrafo 2°, IV, do Código Penal.
Segundo consta nos autos, que o motivo foi porque pagou a compra que fizera em uma grande loja de departamentos com um cheque no valor de 36 reais, o qual foi devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos.
Na resposta a acusação, juntou prova de que pagou a dívida no curso do inquérito policial e não tendo, nessa ocasião, aceito a proposta de suspensão condicional do processo, e, entretanto Vossa Excelência entendeu que seria prematura a absolvição sumária de Luiz.
DO DIREITO
No caso em tela, o réu está sendo acusado pelo crime disposto no artigo 171, parágrafo 2°, VI do Código Penal, é dizer, estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque.
Excelência, a hipótese ora apresentada, não pode prevalecer, pois conforme ficou provado nos autos a dívida foi paga ainda no curso do inquérito policial.
Nesse passo, o cheque sem provisão de fundos em que a reparação do dano, ou seja, o seu pagamento for efetuado até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade do agente, nos termos da Súmula 554 do STF, a qual afirma que “o pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”.
Para se configurar o crime tipificado no artigo 171, parágrafo 2°, inciso VI, do Código Penal, é necessário que haja a elementar do tipo “prejuízo alheio”, o que no vertente caso não