12 Homens e uma sentença
DISCIPLINA – DIREITO CIVIL
CATHERINE VITÓRIA PEREIRA
ISMAR PEREIRA
MONIZE ALBIERO
SANTA MARIA – RS, 05 SETEMBRO DE 2012
1) Toda pessoa maior é capaz? Explique.
Não há os casos de pessoas com deficiências mentais maiores, que por sua deficiência torna-se incapaz.
2) Quando uma pessoa adquire personalidade?
Conforme o Art. 1º do Novo Código Civil Brasileiro, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil é a capacidade de direito da pessoa, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; antes do nascimento não há personalidade, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
3) Diferencie capacidade de direito, capacidade de fato e legitimação.
Capacidade é a medida da personalidade, pode ser de direito ou de fato: a capacidade de direito é a própria de todo ser humano que adquire assim que nasce e só perde quando morre; a capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil (capacidade de ação), se adquire com a plenitude de consciência e da vontade.
E legislação é a capacidade refere-se a aptidão de poder ser sujeito de direitos e deveres. Já a legitimação refere-se a específica competência da pessoa para a prática de determinado negócio jurídico.
4) Uma pessoa natural, incapaz pode adquirir bens imóveis? Explique.
Sim, entre as pessoas incapazes elencadas no art. 3º do Código Civil, encontram os menores de 16 anos, os que mesmo sendo maiores, mas com deficiência mental que impeça o seu discernimento e, aqueles que não possam exprimir a sua vontade. Então ela pode adquirir bens, porém, ministrados por outra pessoa, curador.
5) Uma pessoa com oitenta anos é considerada capaz ou