10.3 Espécies de seguro
Registra Silvio Rodrigues que dois elementos explicam o mecanismo do contrato de seguro, demonstrando o seu alto interesse social : a) a mutualidade dos segurados e b) o calculo de probabilidades (calculo atuarial). Trata-se a mutualidade da divisão que se faz do risco dentre vários segurados. Por esse mecanismo, a seguradora tem condições de efetuar o pagamento aos segurados que vierem a sofrer o sinistro com os valores recebidos a titulo de premio. Veja-se, então , que, de certa forma, são os próprios segurados que pagam as indenizações devidas.
Por conta de sua larga utilização por um grande numero de pessoas, que ao contratarem e pagarem o premio do seguro tem a expectativa de virem a receber determinado valor caso aconteça o sinistro, o Poder Publico assume o papel de regulamentador e fiscal do sistema de seguros, evitando que as sociedades seguradoras deixem de cumprir sua obrigação contratual. Isso se da por meio do chamado Sistema Nacional de Seguros Privados, instituído pelo Dec.-lei 73, de 21.11.1966. Referido Sistema de Seguros Privados é composto pelos seguintes órgãos: a) Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com função regulamentadora, b) Superintendência de seguros Privados (SUSEP), com função executiva, c) dos resseguradores, d) sociedades seguradoras, e e) corretores.
Criou-se, assim, um complexo sistema legal sobre a matéria securitária, constituído por diversas normas fragmentadas. Tendo em conta o objetivo do presente Curso, trataremos do contrato de seguros em seus contornos gerais, analisando tão somente as disposições do Dec.-lei 73/66 e do Código Civil.
Podemos dividir os seguros em dois grandes ramos, : o seguro social e o seguro privado ou individual. Trata-se o seguro social de espécie de seguro imposto a coletividade e que tem como financiadores o Estado, o seguro e seu empregador, decorre da qualidade de trabalhador do segurado e tem como objetivo precípuo cobrir os riscos originados