CIVIL I 2 BIMESTRE
6) Bens (arts. 79 a 103,cc)
6.1) Noções Gerais: Necessidade humanas , desejo, satisfação.
6.2) Classificação geral: Materiais (ver e tocar) e imateriais (existem, tem valor econômico as vezes, mas você não pode ver. Ex: Direitos autorais).
6.3) Conceito de bens: Qualquer elemento (material ou imaterial) que represente uma utilidade/valor ou riqueza, integrando o patrimônio (conjunto de bens) de alguém.
6.4) Classificação dos bens: Se dividem em:
Bens considerados em si mesmos (art. 79 a 91, cc) – Considera-se única e exclusivamente o patrimônio, não analisando quem é o dono ou demais.
Bens reciprocamente considerados (art. 92 a 97, cc) – Bens que dependem um do outro. Você só consegue analisar um bem se analisar o outro. Ex: Aluguel e apartamento.
Bens considerados em relação ao sujeito (art. 98 a 123, cc) – Analisa-se o dono, o proprietário. Ex: O bem será público ou particular dependendo de quem é o dono.
6.5) Bens considerados em si mesmos: podem ser:
a) Fungíveis (aqueles que podem ser substituídos, por outro de mesma qualidade e mesma quantidade) e Infungíveis (aqueles que não podem ser substituídos. Ex: quadro da Monalisa, bola que o Pelé que fez o milésimo gol, cachorro/animal) (art. 85, cc)
b) Consumíveis (aqueles que se deterioram com o consumo/uso. Ex: alimentos, salario) e Inconsumíveis (não se deterioram tão facilmente com o uso. Ex: Casa, carro, roupas) (art. 86, cc)
c) Divisíveis (pode ser dividido e manterá a sua natureza/utilidade. Ex: Dinheiro) e Indivisíveis (a partir do momento que é dividido, perde a natureza. Ex: Cadeiras, um gado leiteiro, mesa) (art. 87 e 88, cc)
d) Singulares (bens que podem ser considerados um a um. Ex: um livro, um boi, uma flor) e Coletivos (bens que dever sem considerados coletivamente. Ex: Remanho, alcateia, biblioteca, buquet de flores) (art. 89 a 91, cc)
e) Móveis (aqueles que podem ser levados de um lado para o outro, sem alterar a sua utilidade, sua natureza, qualidade, etc. Ex: