1 F
PAULO DE BARROS CARVALHO
1. Amplitude Semântica do vocábulo “princípio”
“A natureza não atribui nenhum nome específico a nenhum objeto: é questão de uso e de costume entre aqueles que adquiriram o hábito de dar os nomes”. (Platão -filósofo grego, 427-347a.C.-, Crátilo.)1 O hábito de “dar nomes” é um sistema de símbolos que os seres humanos utilizam para se comunicar, conhecido como linguagem. Entretanto, a linguagem vai muito além de nomear objetos ou ações arbitrariamente, ela é a tentativa de conceituar a realidade, afinal “definir um conceito não é a mesma coisa que crever uma realidade, pois a descrição da realidade depende de como definimos o conceito e não ao contrário”2.
Dessa forma, a conceituação e aplicação da realidade depende do seu referencial. O uso de cada linguagem depende do ambiente cultural em que o indivíduo está inserido, prova disso é a tese de Sapir-Whorf que estabelece que após experimentarmos certas coisas em nosso ambiente, formamos conceitos (pensamentos) acerca delas e só então verbalizamos (linguagem)3. Porém, a verbalização dos nossos pensamentos nunca é de fato a total realidade: “O pensamento transcende a matéria, não se prende a imanência do objeto. Essa abstração não é suportada pela linguagem, que é limitada. Esse é o chamado abismo gnoseológico, que se divide em duas etapas. A primeira se dá entre o fato e o pensamento e a segunda etapa é entre o pensamento e a linguagem “.4
Por causa desse abismo os signos devem ser tratados como convencionalismos, pois a subjetividade jurídica depende majoritariamente da polissemia do vocábulo, ou seja, os múltiplos sentidos da palavra podem interferir diretamente em um processo. Por exemplo, enquanto a defesa interpreta uma lei de maneira favorável ao réu, a acusação a interpreta desfavoravelmente, podendo mudar todo o curso da ação.
Como amostra de polissemia há o termo “princípio” que pode atuar em vários campos lexicais, assumindo