1 Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
1.1 Considerações Gerais
Na CF/88, os direitos fundamentais estão divididos de acordo com os seguintes grupos:
I – direitos individuais (art. 5º);
II – direitos coletivos;
III – direitos de nacionalidade (art. 12);
IV – direitos políticos (arts. 14 a 17);
V – direitos sociais (arts. 6º a 11);
VI – direitos fundamentais do homem solidário (arts. 3º, 4º, VI e 225)
Vale salientar que o rol dos direitos fundamentais é meramente EXEMPLIFICATIVO, consoante já decidiu o STF (ADIn 939/7-DF).
De acordo com a distinção estabelecida por Ruy Barbosa, DIREITOS “são as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos”, e GARANTIAS “são as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder”.
São características dos direitos fundamentais:
Imprescritibilidade Não se perdem pelo não-uso
Irrenunciabilidade Não há renúncia
Inalienabilidade Não podem ser vendidos
Concorrência Cumulativos
Limitabilidade Relativos
Universalidade Destinam-se a todos os seres humanos
Historicidade Decorre da história
Dimensões dos direitos fundamentais:
1ª Dimensão LIBERDADE – direitos civis e políticos
2ª Dimensão IGUALDADE – direitos sociais, econômicos e culturais
3ª Dimensão SOLIDARIEDADE – direito à paz, à determinação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação, ao ambiente ecologicamente equilibrado e ao patrimônio comum da humanidade.
4ª Dimensão Direito à informação, democracia e pluralismo
1.2 Princípio da Igualdade: art. 5º caput da CF/88 – “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O Estado deve buscar a igualdade material ou substancial tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
1.3 Princípio da Legalidade: art.