1 Antijuridicidade
Há quem confunda injusto e antijuridicidade, contudo o antijurídico esta mais relacionado a ação contra o ordenamento jurídico, enquanto o injusto relaciona-se com o atributo valorativo do bem jurídico lesado, como a perturbação arbitraria da posse, o furto, a tentativa de homicídio etc. “injusto abrange o conceito e a valoração já o antijurídico contém somente a valoração” Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 350.
CLASSIFICAÇÕES
Antijuridicidade Formal e material
A ilicitude pode ser formal ou material. Ilicitude formal é aquela que viola a lei. Por alguns autores é até considerada sinônimo de tipicidade, tornando desnecessária esta classificação. “É a simples contradição entre o fato praticado pelo sujeito e a norma de proibição” Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 351. Já a ilicitude material é aquela conduta que fere o interesse social protegido pela norma, ou seja, é a conduta valorada. “é a existência na conduta humana que fere o interesse tutelado pela norma” Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 352. “ A antijuridicidade formal é