1 Antijuridicidade

652 palavras 3 páginas
Basicamente diz-se que antijuridicidade é a conduta contraria ao Direito, é, portanto um fato típico ajustado ao tipo penal é a ilicitude desse fato típico, ou seja, a antijuricidade é a valoração que o juiz realiza acerca da natureza lesiva de um comportamento humano. Essa antijuridicidade será excluída se houver uma causa que elimine sua ilicitude. “Antijurídico é todo fato descrito em lei penal incriminadora e não protegido por causa de justificação” Damásio E. de Jesus, Direito Penal, pag. 350.“ A antijuridicidade é a qualidade de uma forma de conduta proibida pelo ordenamento jurídico” Bitencourt, Cesar Roberto, tratado de Direito Penal,350. A ação antijurídica ou ilícita exprime uma relação de oposição entre o fato e o direito. “O direito penal não é outra coisa que não um complexo de normas que protegem as existências ético-sociais. O delito é, pois, a violação de uma dessas normas” E. Magalhães Noronha, Direito Penal, 101
Há quem confunda injusto e antijuridicidade, contudo o antijurídico esta mais relacionado a ação contra o ordenamento jurídico, enquanto o injusto relaciona-se com o atributo valorativo do bem jurídico lesado, como a perturbação arbitraria da posse, o furto, a tentativa de homicídio etc. “injusto abrange o conceito e a valoração já o antijurídico contém somente a valoração” Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 350.
CLASSIFICAÇÕES
Antijuridicidade Formal e material
A ilicitude pode ser formal ou material. Ilicitude formal é aquela que viola a lei. Por alguns autores é até considerada sinônimo de tipicidade, tornando desnecessária esta classificação. “É a simples contradição entre o fato praticado pelo sujeito e a norma de proibição” Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 351. Já a ilicitude material é aquela conduta que fere o interesse social protegido pela norma, ou seja, é a conduta valorada. “é a existência na conduta humana que fere o interesse tutelado pela norma” Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 352. “ A antijuridicidade formal é

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