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Raízes
DIREITO
ADMINISTRATIVO
Professor Helder Lincoln Calaça
ADMINISTRAÇÃO
NOÇÕES BÁSICAS
PÚBLICA:
1. ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO
FEDERAL
Cada nível de governo é dotado de estrutura
Administrativa
própria e de atividade administrativa própria, independentes entre si.
ENTE POLÍTICO
CARACTERISTIAS
UNIÃO FEDERAL
Corresponde a Administração Federal.
A União Federal e a
Administração Federal são encabeçadas pelo
Presidente da República
(Chefe do Executivo e autoridade política e Administrativa)
DISTRITO FEDERAL
Ente político dotado de uma organização administrativa própria, a administração do Distrito Federal.
São encabeçados pelo
Governador do Distrito
Federal,
autoridade administrativa e política.
ESTADOS
Corresponde
Administração
Estadual.
Encabeçados
a
Pública
pelo
ENTE POLÍTICO
CARACTERISTIAS
MUNICÍPIOS
Ente político com estrutura
Administrativa própria, por menor que seja, Administração Municipal
O
Prefeito,
chefe do Executivo local comanda a estrutura administrativa e fixa as diretrizes.
Todos os entes federativos tem estrutura própria.
Independentes.
Tem como prerrogativas auto legislação e autoadministração. Princípios do artigo 37 CF aplicáveis a todos.
Outras legislações aplicáveis em comum: Lei de licitações, Lei de Concessões.
II
–
Personalidade
Jurídica da Administração Pública. Artigo 40 e 41
Código Civil
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu