Órgãos sociais
É o nome dado ao aglomerado composto pela diretoria, conselhos, chefias, coordenadorias e outros, pelos quais almejam a finalidade jurídica e administrativa da sociedade.
Nem tudo o que se passa na sociedade anônima interessa ao direito, bem como nem tudo interessa a administração, cada um tem a sua parte usual de determinado assunto, nenhum assunto é totalmente para um como para outro, como nem todos os órgãos da sociedade anônima interessa ao direito, a lei traz os situados na “hierarquia estrutural”, a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. Estes órgãos são fragmentações da pessoa jurídica, e não possuem caráter jurídico próprio, os demais podem ser criados pela companhia sem restrições.
Perante a lei, quem responde é a sociedade anônima pelas obrigações.
Os órgãos da sociedade anônima classificam-se em divisíveis (diretoria e conselho fiscal) e indivisíveis (assembleia geral e conselho de administração). Os órgãos da sociedade anônima se classificam em divisíveis e indivisíveis. São divisíveis os que podem atuar tanto como colegiado como mediante iniciativa individual de seus membros; e são indivisíveis os órgãos que atuam somente como colegiado. A diretoria é órgão divisível, mas o estatuto pode estabelecer certas competências em que ela será indivisível. O conselho fiscal é órgão divisível, estabelecendo a lei as competências que titula como colegiado ou por atuação individual de seus integrantes. A assembleia geral e o conselho de administração são órgãos indivisíveis, e só se manifestam por meio de deliberações alcançadas por maioria de votos.
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A ////assembleia geral ////é o órgão deliberativo máximo da estrutura da sociedade anônima. Pode, em função disso, discutir, votar e deliberar sobre qualquer assunto do interesse social, inclusive os mais diminutos problemas administrativos (LSA, art. 121). No Brasil não há, como em outros países, óbices à intromissão dos