Improbidade Adm. - FCC
Enriquecimento Ilícito: Dolo
• Tipo de conduta para caracterizar Prejuízo ao erário: Dolo ou Culpa Atos contra os Princípios: Dolo
• Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
• Indisponibilidade de bens não se aplica contra quem praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Adm.
• A aplicação de quaisquer das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da (o):
1. Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.
2. Efetivo prejuízo ao erário.
• A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
• Atentar contra licitude de concurso público – Ato contra os princípios da Adm.
• Prescrição:
1. Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
2. Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
• Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
• Os sucessores de agente público que cometeu improbidade, incorrendo apenas na modalidade atenta- tória aos princípios da Administração Pública, não se sujeitam às cominações da Lei Federal nº 8.429/92.