INTRODUÇÃO
A história da Medicina revela as experiências de transplantes com doador cadáver desde o início do século XX. E, hoje, a cada dia se eleva o número de pacientes candidatos a receber um órgão como: córneas, pulmão, coração, rim, fígado, ossos, e medula óssea, para salvar sua vida ou melhorar sua qualidade de vida.
Durante muitos anos, a questão doação de órgãos para transplantes, no Brasil, foi mantida sem regulamentação, especialmente, uma lei que incentivasse a doação, sem ferir o direito de escolha e privacidade da família do potencial doador. Em resposta a esta demanda, foi criada e promulgada em 04 de Fevereiro de 1997, a lei n.º 9.434 que dispõe sobre a doação gratuita de órgãos e tecidos para transplantes com finalidade terapêutica. No decorrer de seus artigos, encontra- se, de forma clara, o controle e fiscalização sobre as doações de órgãos, coibindo o comércio dos mesmos. Ainda é considerada ilegal a retirada de órgãos sem o consentimento presumido do potencial doador quando em vida, garantindo, desta forma, o direito à opção em ser ou não doador de órgãos e tecidos “pós-morten”.
As Centrais de Transplantes, sempre ouviram a opinião e decisão dos familiares do potencial doador para a autorização de retirada de órgãos. Entretanto, na referida lei, não fora outorgado à família o direito de escolha sobre doar ou não os órgãos de seu ente. Por esta razão, no primeiro ano de implantação da lei, o Conselho Federal de Medicina pronunciou- se para revisão da participação da família neste processo. Diante desta intervenção, hoje já se aguarda a promulgação de nova regulamentação que permite aos familiares do potencial doador, esta tomada de decisão, independente da vontade do potencial doador quando em vida.
O consentimento familiar para a retirada de órgãos e tecidos estabelecido pela legislação brasileira tem como finalidade o transplante em pessoas doentes que aguardam em fila de espera. Há três momentos cruciais para a decisão familiar sobre a