Órgãos da falência
O juiz se faz necessário na falência por ser ele quem conduz o processo do devedor, ele é o órgão máximo da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência, tanto que todos os demais órgãos giram em torno dele. Uma sentença sua dá início aos procedimentos concursais; outra dá fim a ele. O autor ainda esclarece que o magistrado possui dupla função, pois dirige os procedimentos concursais, intima os credores e interessados, atua como superintendente, supervisionando o trabalho do administrador judicial e de outros órgãos. É ele quem nomeia o administrador judicial e o fará na própria sentença declaratória de abertura do procedimento concursal ou então determinará a constituição do comitê de recuperação. Ainda, determinará uma série de providências, na qual se incluirão a abertura de prazo para que os credores se manifestem, a fixação do termo legal, a suspensão das ações ou execuções contra a empresa em estado de crise econômico-financeira, a apresentação do laudo econômico-financeiro, a expedição de editais.
O administrador judicial não é um órgão considerado obrigatório da falência, é um auxiliar qualificado do juízo, é um colaborador da justiça e não representa os credores nem substitui o devedor falido. Além de auxiliar o juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores na falência. Ele possui enorme relevância para os interesses coletivos e difusos, tendo em vista que sua atuação se reveste de aspectos fundamentais quanto ao procedimento adjetivo, porque se sobressai o legítimo interesse público. Sua função é essencialmente a de fiscalizar o falido e somente atuará como administrador no espaço de tempo em que o administrador do falido for afastado da condução de seus negócios, até que seja indicado pela assembléia