AULA
BASE NORMATIVA DA DISCIPLINA: Lei 11.101/2005
Direito Falimentar: Noções Gerais
- Abordagem sobre a Falência
- Abordagem sobre Recuperação Extrajudicial e Judicial
HISTÓRICO
- Surgimento do Direito Comercial
- Surgimento da Falência
- Teoria dos Atos de Comércio (definição de comerciante)
- Teoria da Empresa (definição de empresário)
Evolução da Legislação Falimentar
- Decreto lei nº 7.661-45
- Conceituação da Falência e da Concordata (Preventiva e Suspensiva)
- Lei nº 11.101/2005
- Inovações da Falência, Recuperação Extrajudicial e Judicial
- Função social da lei
Princípio Par Conditio Creditorium
- Conceito
- Finalidade
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA
É necessária a concorrência de três pressupostos: a) devedor empresário; b) insolvência; c) sentença declaratória da falência.
DEVEDOR EMPRESÁRIO
Conceito de empresário: art. 966 C.C.
Para os empresários totalmente excluídos do regime jurídico-falimentar o processo de execução concursal é diverso do falimentar.
Excluídos do Regime Falimntar:
- Parcialmente Excluídos
- Totalmente Excluídos
INSOLVÊNCIA
Em regra: passivo > ativo
(obrigações, despesas...) > (receita, patrimônio)
- Diferença entre Insolvência Jurídica e Insolvência Econômica
Para que o devedor empresário seja submetido à execução por falência, é indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo.
- Art. 94, I – Impontualidade Injustificada
- Art. 94, II – Execução Frustrada
- Art. 94, III – Ato de Falência
- PROCESSO FALIMENTAR
- Fases ou etapas:
· Pré-falencial
· Falencial
· Reabilitação
- COMPETÊNCIA
Art. 3º da lei nº 11.101/2005 – “principal” estabelecimento do devedor empresário
UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR
O juízo da falência é universal. (art.76). Isso denomina-se como “aptidão atrativa do juízo falimentar”.
Mas