Organização mundial do comercio
O comércio exerce papel nuclear na atual conjuntura internacional, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social dos países e para a manutenção da paz. A atividade comercial, no entanto, não é bastante em si mesma, requerendo a intervenção do Direito para a sua regulamentação. Por mais desejável que seja o estabelecimento de um cenário harmônico no universo das relações comerciais – posto que o espírito da mercancia não convive com a guerra –, afigura-se inevitável o aparecimento de atritos entre seus participantes. A ocorrência de tal fenômeno traz consigo um fator inerente de insegurança e instabilidade, reclamando a incidência do Direito para a sua elucidação.
Nesse contexto, se insere a importância do sistema de solução de controvérsias oferecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que passa a funcionar como um foro para a apreciação e o deslinde de divergências comerciais no plano internacional. Sob o desempenho de tal atribuição, considera-se a entidade como o grande “tribunal” para os conflitos do comércio mundial. (THORSTENSEN, 2001, p.12).
Partindo de uma introdução acerca do funcionamento global de tal mecanismo, o presente trabalho se concentra com maior minúcia na etapa de implementação das decisões proferidas pela organização, enfatizando o exame das peculiaridades apresentadas pelas sanções. Busca-se, por meio de uma análise crítica, aferir a eficácia de tais instrumentos no exercício da tarefa que lhes é reservada, qual seja impelir a adequação da conduta de um determinado membro considerada inconsistente com as normas do sistema multilateral de comércio. Por derradeiro, passa-se a uma averiguação das principais propostas existentes para o aperfeiçoamento do sistema, com o escopo de eleger as alternativas mais viáveis para se atingir tal intento.
1) Denominação da Organização:
WTO= Word Trade Organization
2) Histórico:
A formação do atual sistema multilateral de comércio, iniciado pelo GATT e