Reflexões sobre a Súmula 309 do STJ
Ana Luiza Schmidt Lourenço Rodrigues
Promotora de Justiça
Tomamos conhecimento, recentemente, do enunciado da Súmula n. 309 do STJ, não podendo deixar de externar nossa indignação ante a manifesta inobservância aos preceitos legais que regulam a matéria e a própria realidade social vivenciada nas Promotorias de Justiça de Família.
Diz o enunciado que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três últimas prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
Embora tenha sido este o entendimento dos Tribunais nos últimos anos, temos nos batido em sentido oposto, ante a inexistência de qualquer contradição ou lacuna legal a amparar criação de entendimento jurisprudencial manifestamente colidente com o interesse social.
- Primeira parte da Súmula 309 do STJ : débito alimentar passível de prisão restrito às três últimas prestações anteriores à citação -
Os artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil indicam dois caminhos possíveis para a execução de débito alimentar, à livre escolha do credor: adotado o primeiro rito, o devedor é citado para em 24 horas pagar o débito executado ou indicar bens à penhora; adotado o segundo rito o devedor é citado para em três dias pagar o débito alimentar atrasado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão.
A adoção de um dos ritos é de livre escolha do credor, porque o espírito da lei é proteger o alimentando que, na maioria das vezes, privado dos pagamentos mensais, não detém mínimo conhecimento de possibilidade de acesso à justiça, deixando acumular o crédito não por desnecessidade, mas por desinformação ou temor de represálias do devedor. Isto porque em nossa sociedade e, em especial, no âmbito familiar, excluídos os indivíduos afortunados social e intelectualmente e que detém integral conhecimento de seus direitos, exercendo a cidadania na forma mais ampla (parcela