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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇO REDONDO – TERMO JUDICIÁRIO DE MONTE ALEGRE(SE).
PROCESSO n.º 9886110063(063/98)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com endereço oficial para fins de notificações e intimações legais, situado à Praça Olímpio Campos, n.º 14 – Centro, nesta Capital, por intermédio do seu Procurador abaixo firmado, no uso das atribuições a ele conferidas pelo art. 4.º, I da LOAGE/SE (Lei Complementar Estadual n.º 27, de 02 de agosto de 1996), nos autos do processo à epígrafe, que lhe move RUI MAGNO OLIVEIRA, brasileiro, casado, escrivão oficializado do Cartório do 1.º Ofício do Distrito de Ilha das Flores, da Comarca de Pacatuba, residente e domiciliado na Praça Passos Porto, 323 – Monte Alegre SE, vem, mui respeitosamente, supedaneado nos arts. 188, 297, 300 e ss., todos do CPC pátrio, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da presente, em face das sustentações fático-jurídicas a seguir delineadas:
I) DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS:
1. NULIDADE DA CITAÇÃO
Verifica-se que a citação de fl. é nula de pleno direito, uma vez que do mandado, expedido nos Autos da Carta Precatória (Proc. n.º 0920-9/98) enviada para o Juízo de Direito da 14.ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (SE), não constam EXPRESSAMENTE o prazo para defesa, nem a indicação dos domicílios ou residências das partes, conforme determinam os incisos VI e I, in fine do art. 225 do CPC/73.
Apesar de sabermos puder ser o mandado em breve relatório, em face da entrega de cópias da vestibular, a indicação do domicílio e/ou residência das partes é requisito obrigatório e indispensável do respectivo mandado, a fim de se evitar a incerteza da chegada da citação ao seu verdadeiro destinatário, ou à pedido do seu real requerente.
Ademais, nossa lei adjetiva é taxativa ao ordenar, verbis, que:
”O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: