O C Digo Penal Brasileiro
Sendo assim, foi então o Livro V das Ordenações do Rei Filipe II (1603), o nosso primeiro Código Penal, o Código Filipino. Este código tinha seu fundamento nos preceitos religiosos. O crime por sua vez era confundido com o pecado e com a ofensa moral, dessa forma, puniam-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. Tais penas, açoites, mutilação, queimaduras, degredo, dentre outras, tinham por objetivo infundir o temor pelo castigo.
Após proclamada a independência, previa a Constituição de 1824 que se elaborasse uma nova legislação penal, e em 16 de dezembro de 1830 D. Pedro I sancionava o Código Criminal do Império. O código obtinha índole liberal. Fixava-se na nova lei um esboço de individualização da pena, previa-se a existência de atenuantes e agravantes, e estabelecia-se um julgamento especial para os menores de 14 anos.
A pena de morte só foi aceita após debates entre liberais e conservadores no congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos. Apesar de suas inegáveis qualidades, apresentava defeitos que eram comuns à época: não definira a culpa, aludindo apenas ao dolo, havia desigualdade no tratamento das pessoas, normalmente os escravos.
Com a instauração da República foi editado em 1890, o Código Criminal da República, o qual foi alvo de duras críticas. O Código era de orientação clássica, embora aceitasse postulados positivistas. Apesar de mal sistematizado, o Código Criminal da República, constituiu um avanço na legislação penal da época, uma vez que, além de abolir a pena de morte, instalou