11 c digo penal brasileiro
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Código Penal Brasileiro: Título XI – Capítulos I, II e II-A – arts. 312 a 337-D.
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Funcionário público
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
AGRAVANTE
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
312. PECULATO
Definição:
APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:
Pena:
Reclusão, de 2 a 12 anos, E multa.
Observações Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
312 § 2º . PECULATO CULPOSO
Definição:
Se o funcionário CONCORRE CULPOSAMENTE para o crime de outrem:
Pena:
Detenção, de 3 meses a 1 ano.
Observações Caso a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta
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313. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Definição:
APROPRIAR-SE de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena:
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, E multa.