O Aborto No C Digo Penal Brasileiro
Em nosso ordenamento jurídico, a figura típica relativa à prática de aborto está contida no Código Penal, Decreto-Lei n. 2.848 de 07 de dezembro de 1940, entre os seus artigos 124 a 128, que estão localizados na sua Parte Especial, no Capítulo que versa sobre os Crimes Contra a Vida..
O legislador brasileiro escolheu por prever a punição do aborto praticado pela própria gestante bem como o praticado por um terceiro, seja o ato desempenhado com ou mesmo sem consentimento da gestante. Previu também dois casos em que a ação abortiva é legalmente permitida.
Estas figuras típicas previstas no ordenamento nacional constituem crimes contra a vida humana em desenvolvimento, vida esta que, de acordo com previsões constitucionais e civilistas já possuem direitos, inerentes à sua condição de nascituro, desenvolvimento e nascimento.
E é justamente na esteira desta linha de pensamento que a proteção concedida não considera a viabilidade do feto em desenvolvimento. Considera simplesmente a gestação em curso. Assim, o aborto ocorre com o óbito do produto da gestação, que tem início natural na nidação e encerramento natural com o parto. Nelson Hungria nos diz sobre o tópico:
Para a existência do aborto, não é necessária a prova da vitalidade do feto. Conforme adverte Hafter, pouco importa se o feto era ou não vital, desde que o objeto da proteção penal é, aqui, antes de tudo, a vida do feto, a vida humana em germe [...]. Averiguado o estado fisiológico da gestação em curso, isto é, provado que o feto estava vivo, e não era um produto patológico (como no caso de gravidez extrauterina), não há indagar da sua vitalidade biológica ou capacidade de atingir a maturação. Do mesmo modo, é indiferente o grau de maturidade do feto: em qualquer fase da vida intrauterina, a eliminação desta é aborto.
Partindo para o estudo específico dos artigos do Código Penal, observamos que seu artigo 124 possui como sujeito ativo a gestante, enquanto os demais permitem