O tráfico humano
De acordo com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, o tráfico humano é caracterizado como: “orecrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”
Portanto, o tráfico de pessoas consiste no ato de comercializar, escravizar, explorar, privar vidas, ou seja, é uma forma de violação dos direitos humanos. Normalmente, as vítimas são obrigadas a realizar trabalhos forçados sem qualquer tipo de remuneração – prostituição, serviços braçais, domésticos, em pequenas fábricas, entre outros –, além de algumas delas terem órgãos removidos e comercializados.
As vítimas já chegam endividadas ao destino de “trabalho”, pois elas têm que pagar aos traficantes valores elevadíssimos referentes à viagem, hospedagem, documentação, alimentação, roupas, etc. O problema é que essa dívida, através da cobrança de juros altos, toma proporções de forma que nunca poderá ser paga. Sendo assim, os criminosos passam a ameaçar e torturar os “devedores”.
As mulheres são o principal alvo, pois o retorno financeiro para os traficantes é maior, visto que a prostituição, atividade mais desenvolvida por pessoas do sexo