O tipo societ rio sociedade em nome coletivo
Este tipo de sociedade é composta obrigatoriamente por pessoas físicas ou naturais e por ser uma sociedade de pessoas é necessária também a presença do affectio societatis. Trata-se portanto, de uma sociedade personificada cujo nome será na forma de firma social – composto, por regra, pelo nome de todos os sócios ou contendo o nome de um ou alguns sócios acrescido do termo “e Companhia” por extenso ou abreviado (e Cia).
A principal caracteristica desse tipo sicietário é a responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros, já que quando esgotado o patrimônio da sociedade os seus credores podem executar o restante da dívida com a utilização do patrimônio pessoal dos sócios, salvo os chamados bens de família e desde que não tenham um valor consideravelmente elevado. Confirmação disso é a disposição do 1039 do Código Civil que determina “todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamenter, pelas obrigações sociais.”
Ainda, segundo o citado artigo, em seu parágrafo único, podemos depreender que podem os sócios limitar entre si sua responsabilidade, seja no ato constitutivo, ou por convenção posterior, desde que averbado. Essa limitação será feita através da realização da divisão de cotas, que deverá constar no contrato social. As cotas também poderão ser alienadas se houver disposição disso.
Conforme André Luiz Santa Cruz Ramos em sua obra Curso de direito empresarial “[...] perante os credores da sociedade, portanto, a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em nome coletivo é sempre ilimitada. Havendo, todavia, a previsão contratual de limitação de responsabilidade entre eles, isso se