O SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Precedentes
O sec. XX foi pródigo em guerras civis, principalmente às ocorridas em colônias, que objetivavam a independência das metrópoles, como Angola, Moçambique e Timor Leste, para mencionar apenas os países lusófonos. O envolvimento de dois países, às vezes três, num conflito, não justificava que fosse acionado o sistema global de proteção aos direitos humanos, pela simples razão de que um sistema regional podia ser mais ágil e mais eficaz no recebimento de denúncias, investigação, verificação e resolução de violações ao pacto. A vantagem de um sistema regional é que existe um aparato jurídico próprio que reflete com mais autenticidade e proximidade as peculiaridades e características históricas dos países envolvidos. Por esse motivo, a ONU estimulou a criação de sistemas regionais (que não exclui a subordinação ao sistema global) que são três:
Sistema Europeu.
Sistema Africano.
Sistema Interamericano.
SISTEMA EUROPEU Criado pela Convenção Europeia de Direitos Humanos, em 1950, tem como aparelho jurídico a Corte Europeia de Direitos Humanos (criada em 1959, na cidade de Estrasburgo, França). É o sistema mais desenvolvido dos que integram o Sistema Global de Direitos Humanos. A Corte Europeia de Direitos Humanos está acima dos tribunais nacionais. Diante dela, indivíduos que consideram não haver recebido justiça em seus países têm a possibilidade de processá-los. A corte pode também ordenar o pagamento de indenizações às vítimas. Um dado importante é que, para um país ser admitido como membro filiado da União Europeia, precisa ser aprovado pela Corte Europeia de Direitos Humanos.
SISTEMA AFRICANO A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos foi adotada pela Assembléia dos representantes da Organização da Unidade Africana – OUA (hoje, chamada União Africana) em 27 de junho de 1981, porém só entrou em vigor em 1986. O objetivo da Carta de Banjul era a luta contra