O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato
CAPÍTULO III
DIREITO E CIÊNCIA.
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
2015
1. As normas jurídicas como objeto da ciência jurídica:
São as normas jurídicas objeto da ciência jurídica, e a conduta humana só será tida como norma jurídica se esta assim determinar.
2. Teoria jurídica estática e teoria jurídica dinâmica: A teoria estática tem por objeto o Direito como um sistema de normas em vigor, o Direito no seu momento estático. A teoria dinâmica tem por objeto o processo jurídico em que o Direito é produzido e aplicado, o Direito em seu movimento. Este mesmo processo é regulado pelo Direito, uma vez que ele regula a sua própria produção e aplicação.
3. Norma jurídica e proposição jurídica:
A norma jurídica ao determinar a conduta humana faz com que a conduta seja conteúdo da norma jurídica. Assim cabe às autoridades (legisladores e juízes) produzirem as normas jurídicas para que elas possam ser conhecidas e aplicadas, e serem observadas pelos seus destinatários. As normas jurídicas são comandos imperativos, atribuindo deveres ou direitos. Prescrevem as condutas a serem observadas pelos seus destinatários. Podem ser válidas ou invalidas. A proposição jurídica traduz ou descreve a norma jurídica, e não atribui qualquer dever ou direito. Pode ser verídica ou não, falsa ou verdadeira.
4. Ciência causal e ciência normativa: Determinado o Direito como norma ou, mais exatamente, como sistema de normas, como uma ordem normativa, e limitada à ciência jurídica ao conhecimento e descrição de normas jurídicas e as relações por estas constituídas, entre fatos que as mesmas normas determinam, delimita-se o Direito em face da natureza e a ciência jurídica, como ciência normativa, em face de todas as outras ciências que visam o conhecimento, informado pela lei da causalidade, de processos reais.
5. Causalidade e imputação: lei natural e lei jurídica:
Na descrição de uma ordem normativa da conduta dos homens entre si é aplicado outro