teoria pura do direito
Teoria do Direito Positivo – Ciência Jurídica
Pura – Dirigido apenas ao Direito e sua lógica
O que é e como é o Direito?
O ATO E O SEU SIGNIFICADO JURÍDICO:
Ato que se realiza no espaço e no tempo – sensorialmente perceptível;
Manifestação externa de conduta humana – Significação jurídica (Ponto de vista do Direito).
EX: Certo indivíduo provoca a morte de outro em consequência de determinada ação.
Significação jurídica: Homicídio.
SENTIDO SUBJETIVO E OBJETIVO DO ATO:
EX: Alguém dispõe por escrito do seu patrimônio para depois da morte.
Sentido subjetivo do ato: Testamento
Porém, objetivamente (Ponto de vista do Direito) não tem validade, por deficiência de forma. O sentido objetivo deve estar previsto na lei.
EX: Namoro/Noivado – Subjetivo (Informal) Casamento – Objetivo (Formal).
A NORMA:
Fato externo + Conformidade com o significado Objetivo = Constituição do ato Jurídico (lícito/ilícito);
Evento sensorialmente perceptível, parcela da natureza – Determinada pela lei da causalidade;
Não constitui objeto de um conhecimento especificamente jurídico
O que transforma o fato num ato jurídico é o sentido objetivo ligado ao ato, a significação que possui.
Norma – Esquema de interpretação
O ato somente pode ser interpretado segundo a norma, que se refere com o seu conteúdo e empresta-lhe significação jurídica.
O que define se uma conduta humana constitui um ato jurídico é o resultado da interpretação normativa.
Visualização, acontecer natural – Interpretação Causal
O conteúdo de um acontecer fático coincide com o conteúdo de uma norma válida.
EX: Para um testamento ser válido, no sentido subjetivo e objetivo, deve-se satisfazer as condições impostas por esse código.
NORMA E PRODUÇÅO NORMATIVA
Direito – Ordem normativa na conduta humana
Norma – Algo deve ser ou acontecer. Um homem deve se conduzir de determinada maneira.
Atos humanos