O Quinto Constitucional 18
Luiz Otavio Amaral*
* Advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Brasília, ex-Diretor da Fac. de
Direito da UDF. Já lecionou na Fac. Direito da UnB. Autor de “Relações de Consumo” (4v. MJ, 1982); “O
Cidadão e Consumidor” (MJ/1984), Comentários ao Código Defesa do Consumidor (co-autor,
Forense//1991). “Teoria Geral do Direito”, Ed. Forense (2006) “Lutando pelo Direito”, Ed. Consulex“
(2003); “Direito e Segurança Pública - juridicidade operacional da Polícia” (Consulex,2006). Teoria Geral do
Direito do Consumidor (no Prelo/2009).
O Quinto Constitucional não é uma inocente servidão de passagem dos advogados pelo Tribunal.
Não. Essa reserva de cadeiras judicantes aos dois outros membros da tríade judicial (o Parquet e o causídico), é filha temporã da teoria da divisão harmônica de poderes do Estado, garantidora dos direitos dos cidadãos, eis como pensou Montesquieu.
A idéia de fazer-se honra a um advogado de nomeada investindo-o na alta magistratura, tem raízes fincadas na tradição inglesa e é explicado em função de um leque de conveniência: mesclar a formação dos tribunais com outra matiz jurídico-profissional; reforçar a têmpera de independência da magistratura; homenagear a corporação que é só luta pelo Direito e pela justiça. É que uma vida profissional de altivez, de liberdade e de independência sói acontecer com o advogado que vive e sobrevive tão-somente de seu oficio (tão indispensável quanto o juiz, para a Justiça: a história prova e fatos de hoje também) isso tudo aliado à velhice que se avizinha. Isso não é pouco e é mais, bem mais, que a “garantia’ só do concurso (máxime como o conhecemos!). Assim o Quinto, mais do que justo, é conveniente para a Justiça, pois essa vaga nos tribunais premia o destaque técnicointelectual, a independência profissional. Demais disso ninguém faz concurso pra ministro e desembargador, esse nível judicial resulta de acesso a partir de longa e reconhecida carreira a serviço da