A INCONSTITUCIONALIDADE NA REDU O DA MAIORIDADE PENAL
A Ordem Constitucional instituída em 1988 determina no seu artigo 228, que os menores de 18 (dezoito) anos, considerados inimputáveis ficam sujeitos as normas da legislação especial, especificamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como está estabelecida expressamente pela Carta da República a idade mínima do imputável, significa que para alterar esse limite da responsabilização penal é necessária uma alteração na Constituição, a priori, é preciso à utilização do poder constituinte derivado reformador[3], que é o poder de alterar a Carta Magna através de Emenda Constitucional que vise alteração da idade da imputabilidade penal.
Entretanto, alguns doutrinadores entendem que a norma do artigo 228 da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, ou seja, está protegida pelo caráter de imutabilidade, assim, não pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional exercida através do poder constituinte derivado reformador, a única alteração possível seria através do poder constituinte originário[4], este sim, o único com legitimidade para a alteração da idade mínima da imputabilidade penal.
Dispõe a Carta da República em seu artigo 60, § 4º, IV, várias hipóteses consideradas insuscetíveis de alteração por Emenda Constitucional, dentre eles as que referem aos direitos e garantias individuais.
Art. 60 - A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
V - Os direitos e garantias individuais.
Hoje é pacifico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as cláusulas pétreas (direitos e garantias fundamentais), não são apenas as que se encontram no rol do artigo 5º, da Constituição Federal, há outras previstas no texto constitucional como preleciona o próprio artigo 5º,§ 2º:
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a