o "pré-conceito"
No caso do Acórdão apresentado, a Lei não poderia ser levada como único parâmetro para a tomada de decisão, pois, a Constituição Federal prevê isonomia dos direitos, independente de credo, cor, posição social, sexo, ou outra distinção que poderá ser atenuada. Lembrando que neste caso, o Acordão foi expedido em 1979, antes da homologação de nossa Constituição Federal, porém, é claro, o uso, por parte do Juiz que expeliu a sentença, que mesmo se valeu dos aspectos do estudo do Direito Evolucionista.
2) Por que o magistrado optou por argumentos extra legais para formar sua convicção?
O Juiz Moacir Danilo Rodrigues, em sua sentença expedida em 1979, ou seja, antes da homologação da Constituição Federal, utiliza os argumentos, com base no Direito Evolucionista, que contempla o estudo da sociedade onde o crime ocorreu, para humanizar a sentença, pois na opinião do magistrado, o réu (um desprovido de recursos materiais), teria as mesmas condições de alguém da classe alta.
A exemplo disso, temos a citação logo no primeiro paragrafo do Acórdão, onde ele questiona o que ser “vadiagem”. Em continuação, exemplifica que, o mesmo jovem, caso estivesse em uma boate na Zona Sul, não seria visto como vagabundo; o mesmo até seria preso (caso dirigisse embriagado, um carrão), porem a este, caberia apenas o pagamento de uma fiança.
3) O Direito Formal é suficiente ou insuficiente para a resolução de casos complexos?
Tendo-se por base o Direito Evolucionista, acredito que nenhuma sentença possa ser proferida, sem o estudo do local de moradia (e origem) e os costumes do réu sejam analisados. Um crime hediondo (assassinato) não terá uma pena atenuada, pelo fato do réu ter sido molestado, por exemplo, sexualmente em sua infância, porem com o estudo de sua vida, será mais facilmente compreendido o suposto motivo de seu cometimento.
4) Compete ao juiz decidir se a Lei é justa ou injusta?
Acreditamos que não.