O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DA LIBERDADE
1. A essencialidade da independência do Poder Judiciário para a existência do processo como garantia da liberdade.
Coulanges (2002) identificou nos povos antigos ao lado da ausência de liberdade civil a fusão no mesmo indivíduo das funções de legislar, administrar e julgar, exercidas exclusivamente pelo sacerdote, segundo o que se acreditavam, em nome dos deuses.
Como bem observou Groppali (1953, p. 212), “estas três funções fundamentais e irredutíveis do Estado correspondem aos três momentos essenciais do processo de formação da vontade, isto é, a resolução, a execução e a sua tutela nos casos em que é mal compreendida ou transgredida [...]”. Deste modo, a concentração das funções numa única pessoa a torna detentora exclusiva da vontade soberana.
Nas Cidades-estados da Grécia antiga as funções de legislar, administrar e julgar eram exercidas diretamente pelos homens livres, de sorte que a vontade presente nos julgamentos era sempre a da sociedade, composta pelos homens livres e tomada pela expressão da maioria . Por isso não se sentia a necessidade da existência de um sistema de distribuição de funções para assegurar a única liberdade conhecida até então. Daí porque, embora Aristóteles tenha sido o primeiro a identificar as três funções essenciais do Estado e concebe-las em órgãos distintos , não o fez com o fito de criar uma independência entre elas , nem se buscava com isso assegurar a liberdade dos cidadãos, então, considerados livres.
No entanto, com a evolução da sociedade e do Estado, com o aumento da complexidade das relações interpessoais e sociais, a inviabilizar o exercício direto das funções estatais, e principalmente com o despertar para uma nova forma de liberdade, antes desconhecida – a liberdade individual –, a concentração das funções estatais essenciais passou a ser símbolo de opressão e tirania, combatida com mecanismos de distribuição dessas funções a órgãos diversos.
Nasce, então, a