O processo justo
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
ADOÇÃO
PRIORIDADE ABSOLUTA – INFÂNCIA E JUVENTUDE
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
EMÉRITOS JULGADORES.
I) RELATÓRIO
Foi ajuizada ação de adoção por XXXXXXX, por intermédio da Defensoria Pública, com o fito de adotar a criança XXXXXXX, filho de XXXXXXX.
Argumentou a requerente que a criança lhe foi entregue pela genitora, a qual não possuía nenhum interesse em cuidar do filho. Aduziu, ainda, que a genitora por ser menor, foi orientada por sua representante legal, a qual também consentiu com adoção.
No despacho inicial, a juíza da Infância determinou a regularização do registro civil da criança, mas não deferiu a guarda provisória.
Designada audiência, na primeira tentativa não se realizou em razão de a genitora não ter sido intimada (fl. 29).
Foi juntado o estudo social às fls. 32/36. No estudo social de fls. 32/36, foi asseverado que XXXXXXX possui uma renda variável de R$ 600,00, mas possui 04 (quatro) filhos menores em casa, os quais dependem desta renda para se sustentar. A família é cadastrada no Bolsa Família e os filhos no Programa Estadual Pioneiros Mirins. A recorrente discute na justiça a adoção de duas crianças, XXXXXXXXXs e o adotando XXXXXXXX.
Não foi feito o estudo psicológico (fl. 36).
Na nova tentativa de realização de audiência, esta se realizou às fls. 47/49. Na oportunidade, a genitora da requerida-menor (representante legal) foi ouvida e concordou com a entrega da criança à adoção. Foi enfatizado que embora tenha entregue a criança para XXXXXX, assim o faria em relação a qualquer pretendente. Esta declaração demonstra total desprezo pela criança e vontade de se desfazer do adotando como se fosse um “objeto de livre disposição”.
Na sequência, fulcrada no art. 50, §13, do ECA, com a eficiência que lhe é peculiar, a juíza da infância e