O procedimento ordinário no projeto do novo CPC: Uma análise comparativa com o vigente CPC.
Visando proporcionar à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos ameaçados ou violados, uma nova perspectiva surge em relação a uma formatação do Código de Processo Civil brasileiro, deixando o sistema mais ágil e fazendo com que o procedimento ordinário de conhecimento e execução tenham mais celeridade. A estrutural do atual Código de Processo Civil traz em seu primeiro livro, além de disciplinar matérias de importância para todo o processo civil, tais como competência, jurisdição, ação, partes, atos processuais, intervenção de terceiros, formação, suspensão e extinção de processos, traz também no titulo VII do primeiro livro, o procedimento ordinário em caráter cognitivo. Nesse procedimento, são realizados atos de cognição, ou seja, de conhecimento que é a análise feita pelo juiz dos autos. Comparando com o processo de antes de 2006, o ato de conhecimento e a execução eram processos diferentes, onde cada um necessitava de uma petição inicial. Então após 2006, ouve a junção do conhecimento com a execução, aproveitando o mesmo processo para já executar dar o direito ao pleiteante e diminuindo assim a carga processual. Por conta disso uma inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil foi a doutrina passar a chamar o ato de processo de natureza sincrética, por conta do sincretismo entre o conhecimento e a execução, criando assim mais celeridade ao rito. O procedimento ordinário é o mais completo e o mais apto à perfeita realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a verdade real e encontrar com justa composição da lide.
O procedimento ordinário tem características de ser padrão, por ser o procedimento modelo para todos os outros; completo, por possuir todos os passos de forma a dar maior segurança processual; e subsidiar, que serve de subsídio para todos os outros procedimentos, sendo assim um