citação
A citação é o ato processual que tem por escopo o chamamento do réu ou interessado a juízo, para que este possa se defender. Através da citação torna-se completa a relação triangular do processo, entre juiz, autor e réu.
Previsto no Livro I (DO PROCESSO DE CONHECIMENTO), Título V (DOS ATOS PROCESSUAIS), Capítulo IV (Das comunicações dos atos), Seção III (Das citações), arts. 213 a 233 do Código de Processo Civil, a citação se trata de um ato processual.
A citação garante ao processo a possibilidade do contraditório, fator este, indispensável para a garantia da validade do processo, sem a citação válida, aquela que observa as prescrições legais, o processo torna-se nulo, o que impede a sentença de fazer coisa julgada.
2- CITAÇÃO
2.1- Conceito
A Citação está prevista em lei, “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213, CPC), e é indispensável para a validade do processo (art. 214, CPC). A citação completa a relação processual com o chamamento do réu ao processo, tornando essa relação triangular entre Luiz, autor e réu.
Segundo Barroso, “em todo e qualquer processo, deverá ser promovida a citação da parte ré para que possa apresentar sua resposta (contestação, reconvenção ou exceções) e acompanhar o seu desenvolvimento até a extinção regular.”1 Todo e qualquer processo dizem respeito aos processos de conhecimento, de execução e cautelar, em procedimento comum ou especial.
A citação é importante, e a falta dela, torna nulo o processo, conforme Theodoro, “tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 475 L, I e 741, I, CPC). Na verdade, será nenhuma a sentença assim